O vereador Domingos de Cristália (PSL) vai recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dar continuidade a sua defesa das acusações movidas pelo comunitário Julio César Monteiro, através do MPE, que pediu a cassação do seu mandato legislativo.
Na tarde da ultima terça (09), o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), decidiu pelo afastamento do vereador da Câmara de Petrolina, mas Domingos de Cristália.
Domingos sofreu uma AIME (ação de impugnação de mandato eletivo) por parte do MPE e do comunitário Julio Cesar Monteiro, que o acusaram de abuso de poder econômico e abuso de poder polÃtico. Nesta ação, a acusação com gravações ilegais, segundo os advogados de defesa do vereador, o acusaram de colocar carradas de areia e de prometer ações em troca de voto, quando a ação foi realizada pela gestão municipal à época numa ação administrativa.
Ainda de acordo com o documento de defesa do vereador Domingos, o único argumento de acusação foi uma escuta ilegal, por gravação ambiental, fora do contexto e fora de ordem de falas, que o vereador havia solicitado os serviços para a comunidade de Izacolândia.
A assessoria do vereador relata ainda que nos autos do processo foram apresentados depoimentos testemunhais de que o comunitário Julio Cesar havia prometido casas pra essas pessoas deporem contra Domingos. Além de promover a gravação clandestina, uma forjada situação fática inexistente (o que, aliás, poderia ser identificado se a perÃcia pleiteada pela defesa tivesse sido deferida) por pessoas ligadas a adversários polÃticos do recorrente, tendo restado patente a relação de dependência dos depoimentos com a gravação clandestina.
Domingos pede a revisão do processo, recorrendo ao TSE, sob alegação de que os depoimentos que subsidiariam a sentença tiveram origem ou decorreram da mesma gravação, sendo inválidos, por possuÃrem nexo de causalidade com o meio de prova processual declarado ineficaz, não servindo, pois, para legitimar a prova produzida. Além disso, os depoimentos colhidos em JuÃzo (de correligionários confessos do autor da AIME) foram balizados na suposição das acusações.
Vale lembrar que, o TSE tem reiteradamente decidido que “para caracterizar a captação ilÃcita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei no 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado” (Recurso Especial Eleitoral no 36334 – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – j. 15.02.2011). Em relação especificamente a captação ilÃcita de sufrágio, aliás, tem-se que se faz necessária e inafastável a efetiva comprovação de que fora concedida, prometida ou ofertada benesse em troca de voto, o que não existe no caso dos autos.
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